Emenda Aditiva nº 1 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Emenda Aditiva

Ano

2025

Número

1

Data de Apresentação

14/03/2025

Número do Protocolo

415

Tipo de Apresentação

Escrita

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03/2025, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025, “Acrescenta dispositivo à Lei Complementar nº 220/2023 de 05 de setembro de 2023: Dá Nova Redação ao Parcelamento e Uso do Solo Urbano e dispõe sobre outras providências”.

    EMENDA ADITIVA Nº. 01.

    Art. 1º - Ficam acrescentadas as alíneas a,b,c,d,e,f,g, ao Inciso IV, passando a vigorar a seguinte redação.

    IV -
    a - A unidade habitacional deverá ser edificada conforme planta e memorial descritivo fornecido pela Secretaria de Obras ou correlata da Prefeitura Municipal;
    b - Consideram-se agentes da segurança pública aqueles mencionados no artigo 144 da Constituição Federal;
    c - Os imóveis deverão ser entregues à Prefeitura Municipal devidamente escriturados, livres e desembaraçados de quaisquer ônus, encargos ou restrições que possam comprometer sua destinação;
    d - A destinação do imóvel dentro de cada instituição beneficiada, atenderá os servidores da ativa, sejam eles civis ou militares, seguirá o critério de tempo contínuo de serviço prestado no município, contado a partir da data de lotação, independentemente de patente, graduação, cargo ou classe, garantindo maior isonomia na concessão e fixação desses profissionais na cidade, sendo vedada a destinação do imóvel a agraciados com quaisquer outros programas habitacionais do município.
    e - O imóvel cedido não poderá ser objeto de locação, cessão, alienação ou qualquer outra forma de destinação a terceiros, devendo ser utilizado exclusivamente pelo agente beneficiado, sob pena de reversão do bem ao patrimônio do município e o impedimento do agente de segurança pública com nova contemplação;
    f - O não aceite formal do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias a partir da notificação ensejará a sua realocação para o próximo da lista dentro da instituição contemplada, sendo o agente notificado reposicionado no final da fila de espera.
    g - Os demais casos serão regulamentados pelo poder executivo municipal e seguindo na íntegra.
    Sala de Sessões; 14 de março de 2025

    Hendersson Gustavo da Costa Reckziegel Sancler Santarém
    Vereador Vereador

    Indexação

    Observação

    Protocolo: 415/2025, Data Protocolo: 14/03/2025 - Horário: 16:26:21
    Data Votação: 17 de Março de 2025