Emenda Aditiva nº 1 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Emenda Aditiva
Ano
2025
Número
1
Data de Apresentação
14/03/2025
Número do Protocolo
415
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03/2025, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025, “Acrescenta dispositivo à Lei Complementar nº 220/2023 de 05 de setembro de 2023: Dá Nova Redação ao Parcelamento e Uso do Solo Urbano e dispõe sobre outras providências”.
EMENDA ADITIVA Nº. 01.
Art. 1º - Ficam acrescentadas as alíneas a,b,c,d,e,f,g, ao Inciso IV, passando a vigorar a seguinte redação.
IV -
a - A unidade habitacional deverá ser edificada conforme planta e memorial descritivo fornecido pela Secretaria de Obras ou correlata da Prefeitura Municipal;
b - Consideram-se agentes da segurança pública aqueles mencionados no artigo 144 da Constituição Federal;
c - Os imóveis deverão ser entregues à Prefeitura Municipal devidamente escriturados, livres e desembaraçados de quaisquer ônus, encargos ou restrições que possam comprometer sua destinação;
d - A destinação do imóvel dentro de cada instituição beneficiada, atenderá os servidores da ativa, sejam eles civis ou militares, seguirá o critério de tempo contínuo de serviço prestado no município, contado a partir da data de lotação, independentemente de patente, graduação, cargo ou classe, garantindo maior isonomia na concessão e fixação desses profissionais na cidade, sendo vedada a destinação do imóvel a agraciados com quaisquer outros programas habitacionais do município.
e - O imóvel cedido não poderá ser objeto de locação, cessão, alienação ou qualquer outra forma de destinação a terceiros, devendo ser utilizado exclusivamente pelo agente beneficiado, sob pena de reversão do bem ao patrimônio do município e o impedimento do agente de segurança pública com nova contemplação;
f - O não aceite formal do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias a partir da notificação ensejará a sua realocação para o próximo da lista dentro da instituição contemplada, sendo o agente notificado reposicionado no final da fila de espera.
g - Os demais casos serão regulamentados pelo poder executivo municipal e seguindo na íntegra.
Sala de Sessões; 14 de março de 2025
Hendersson Gustavo da Costa Reckziegel Sancler Santarém
Vereador Vereador
EMENDA ADITIVA Nº. 01.
Art. 1º - Ficam acrescentadas as alíneas a,b,c,d,e,f,g, ao Inciso IV, passando a vigorar a seguinte redação.
IV -
a - A unidade habitacional deverá ser edificada conforme planta e memorial descritivo fornecido pela Secretaria de Obras ou correlata da Prefeitura Municipal;
b - Consideram-se agentes da segurança pública aqueles mencionados no artigo 144 da Constituição Federal;
c - Os imóveis deverão ser entregues à Prefeitura Municipal devidamente escriturados, livres e desembaraçados de quaisquer ônus, encargos ou restrições que possam comprometer sua destinação;
d - A destinação do imóvel dentro de cada instituição beneficiada, atenderá os servidores da ativa, sejam eles civis ou militares, seguirá o critério de tempo contínuo de serviço prestado no município, contado a partir da data de lotação, independentemente de patente, graduação, cargo ou classe, garantindo maior isonomia na concessão e fixação desses profissionais na cidade, sendo vedada a destinação do imóvel a agraciados com quaisquer outros programas habitacionais do município.
e - O imóvel cedido não poderá ser objeto de locação, cessão, alienação ou qualquer outra forma de destinação a terceiros, devendo ser utilizado exclusivamente pelo agente beneficiado, sob pena de reversão do bem ao patrimônio do município e o impedimento do agente de segurança pública com nova contemplação;
f - O não aceite formal do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias a partir da notificação ensejará a sua realocação para o próximo da lista dentro da instituição contemplada, sendo o agente notificado reposicionado no final da fila de espera.
g - Os demais casos serão regulamentados pelo poder executivo municipal e seguindo na íntegra.
Sala de Sessões; 14 de março de 2025
Hendersson Gustavo da Costa Reckziegel Sancler Santarém
Vereador Vereador
Indexação
Observação