Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 07 de abril de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

13

2020

7 de Abril de 2020

Dispõe sobre a alteração na Lei Orgânica em especial quanto às regras para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Canarana - MT, de acordo com a Emenda Constitucional nº 103, de 2019, e dá providências.

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Dispõe sobrea alteração na Lei Orgânica em especial quanto às regras para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Canarana - MT, de acordo com a Emenda Constitucional nº 103, de 2019, e dá providências.
    A Mesa da Câmara Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, nos termos do Art. 42 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município:
      Art. 1º. 
      Fica alterado o artigo 96, da Lei Orgânica Municipal, que passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 96.   Os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Canarana MT serão aposentados com as idades mínimas previstas para os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social da União no inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, observada a redução de idade mínima para os ocupantes de cargo de professor de que trata o § 5º do art. 40 da Constituição Federal.
        I  –  por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidentes em serviços, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificados em lei e proporcionais nos demais casos;
        II  –  compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
        III  –  voluntariamente;
        a)   aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta se mulher, com proventos integrais;
        b)   aos trinta de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco se professora, com proventos integrais.
        c)   aos trinta anos de serviços, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
        d)   aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, o aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
        § 1º   Lei Complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, alíneas a e c, no caso de exercício de atividades consideradas onerosas, insalubres ou perigosas.
        § 2º   A Lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
        § 3º   Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividades, inclusive quando decorrentes da transformação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei;
        § 4º   O beneficio da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
        § 1º   Assegurado o direito de opção pelas regras previstas no caput, o servidor que tiver ingressado em cargo efetivo no Município de Canarana MT antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica, poderá aposentar-se nos termos dos seguintes dispositivos da Emenda Constitucional nº 103, de 2019:
        I  –  caput e §§ 1º a 8º do art. 4º;
        II  –  caput e §§ 1º a 3º do art. 20; ou
        III  –  caput e §§ 1º a 2º do art. 21.
        Art. 2º. 
        Fica alterado o artigo 158, da Lei Orgânica Municipal, para acrescentar o parágrafo único, com a seguinte redação:
          Parágrafo único   Por meio de lei, o Município poderá instituir contribuição extraordinária para custeio do RPPS, nos termos dos §§ 1º-B e 1º-C do art. 149 da Constituição Federal, observado o disposto no inciso X do § 22 do art. 40 da Constituição Federal e no § 8º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
          Art. 3º. 
          Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entrará em vigor na data de sua publicação.





               Sala de reuniões, 07 de abril de 2020.






            Gilmar Miranda     Laudemiro Alves Vieira
               Presidente         Vice-Presidente




            Emmanuel Luis Magni   Paulo José Gonçalves
                1º Secretário        2º Secretário







              Os Textos Articulados possuem caráter informativo e educativo, sendo a principal fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Canarana/MT devido à sua ampla acessibilidade. No entanto, em relação aos textos normativos, é indispensável a consulta aos documentos oficiais impressos para comprovação da existência de direitos, conforme previsto no art. 376 do Código de Processo Civil.

               

              PORTANTO:
              Compilação de Leis do Município de Canarana/MT, criada pelo Departamento Legislativo, visa promover a transparência e facilitar a pesquisa legislativa, oferecendo acesso organizado às normas municipais. Apesar de ser uma ferramenta útil para consulta e orientação, possui limitações que a impedem de ser considerada fonte completa ou definitiva. Assim, serve como apoio relevante para a construção de teses jurídicas, mas não deve ser utilizada como referência única. A consulta aos documentos oficiais e fontes primárias ainda é indispensável para garantir a precisão das informações jurídicas.