Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 03 de abril de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

12

2018

3 de Abril de 2018

Dispõe sobre alteração na Lei Orgânica Municipal e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre alteração na Lei Orgânica Municipal, e dá outras providências.
    A Mesa da Câmara Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e cumprindo o disposto no Art. 185 do Regimento Interno, Art. 42 da Lei Orgânica, e nos termos do Artigo 29, "caput" da Constituição Federal, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município.
      Art. 1º. 
      Fica acrescentado o artigo 180-A na Lei Orgânica do Município com a seguinte redação:
        Art. 180-A.   As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
        § 1º   A execução orçamentária e finaceira da emendas será obrigatória, seguindo critérios equitativos dentro da programação prioritária incluída em lei orçamentária anual, financiada exclusivamente com recursos consignados na reserva parlamentar instituída com a finalidade de dar cobertura às referidas emendas.
        § 2º   Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
        § 3º   A execução das emendas previstas no § 1º deste Artigo não será de execução obrigatória quando houver impedimentos de ordem técnica.
        § 4º   No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integra a programação, na forma de § 1º deste Artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
        I  –  Até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
        II  –  até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; e
        III  –  até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável.
        § 5º   A reserva parlamentar de que trata este Artigo terá como valor referencial aquele fixado no Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício subsequente e posteriormente indicado no Anexo das Emendas Parlamentares da LOA de mesmo exercício.
        § 6º   No que se refere às emendas parlamentares previstas neste Artigo, os valores dos saldos orçamentários que se verifiquem no final de cada exercício serão inscritos em Restos a Pagar.
        Art. 2º. 
        Esta EMENDA entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



          Sala de Sessões, 03 de abril de 2018.




          Ederson Porsch                                Claudir Sonemann Feijó
          Presidente                                         Vice-Presidente




             Rafael Govari                                    Emmanuel Luis Magn
                 1º Secretário                                       2º Secretário

            Os Textos Articulados possuem caráter informativo e educativo, sendo a principal fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Canarana/MT devido à sua ampla acessibilidade. No entanto, em relação aos textos normativos, é indispensável a consulta aos documentos oficiais impressos para comprovação da existência de direitos, conforme previsto no art. 376 do Código de Processo Civil.

             

            PORTANTO:
            Compilação de Leis do Município de Canarana/MT, criada pelo Departamento Legislativo, visa promover a transparência e facilitar a pesquisa legislativa, oferecendo acesso organizado às normas municipais. Apesar de ser uma ferramenta útil para consulta e orientação, possui limitações que a impedem de ser considerada fonte completa ou definitiva. Assim, serve como apoio relevante para a construção de teses jurídicas, mas não deve ser utilizada como referência única. A consulta aos documentos oficiais e fontes primárias ainda é indispensável para garantir a precisão das informações jurídicas.